Publicado em 27 de novembro de 2020 por Barroso Advogados

DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO AOS EMPREGADOS QUE TIVERAM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO.

DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO AOS EMPREGADOS QUE TIVERAM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO.

Santo André, 26 de novembro de 2020.

Por Hisa Shibayama Patrizzi

 

Advogada Especialista em Direito do Trabalho – PUC/SP, Associada em Barroso Advogados Associados.

 

Em 17/11/2020, foi publicada a Diretriz Orientativa pelo Ministério Público do Trabalho, recomendando que o pagamento do 13º salário fosse realizado de forma integral, tanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho, quanto nos casos de redução da jornada de trabalho.

 

Já em 18/11/2020, o Ministério da Economia emitiu a nota técnica SEI nº 51520/2020/ME, esclarecendo que o pagamento do 13º salário deve ter por base de cálculo o valor integral da remuneração em dezembro deste ano, ainda que seu contrato de trabalho esteja suspenso ou com a carga horária reduzida nesse mês. Restou definido ainda, que no caso dos empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso, serão computados apenas os meses em que houve o trabalho pelo prazo superior a 15 dias, e no  caso dos empregados que tiveram a carga horária laboral reduzida,  que o pagamento da fração correspondente aquele mês deve ser integral, independentemente do percentual de redução da jornada de trabalho.

 

No mais, a Medida Provisória 936 e, posteriormente, a Lei 14.020/2020 nada previram acerca destes dois institutos, o que causou uma lacuna para empregados e empregadores.

 

Ademais, além das orientações citadas acima há uma terceira, que pode ser firmada por mera liberalidade da empresa, quando esta pode acordar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho proposição diversa das previstas na Nota e na Diretriz emitidas, desde que a condição ali estabelecida seja mais benéfica. Perfazendo, assim, uma terceira vertente some o tema.

 

Diante, de orientações conflitantes, necessário esclarecer que nem a Nota Técnica do Ministério da Economia, nem a Diretriz Orientativa do Ministério Público do Trabalho têm caráter vinculante, ou seja, não têm força de lei. Logo, as empresas não têm obrigatoriedade de seguir as orientações

 

Somente a edição de Lei específica, Medida Provisória ou Súmula Vinculante seria capaz de determinar a forma de pagamento do 13º salário nos contratos que tiveram redução de jornada e de salário. No entanto, é pouco provável que seja editado algum desses normativos antes do prazo final para pagamento da primeira parcela do 13º salário, dia 30/11/2020.

 

Diante da omissão da legislação acerca do tema, entendemos que por precaução e para evitar futuras reclamações trabalhistas acerca do tema, as empresas devem considerar o salário contratual, e não o salário efetivamente pago em razão da aplicação da redução excepcional prevista na Lei 14.020/2020, ainda que o Governo não tenha estabelecido uma regra clara sobre o assunto.

 

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