Publicado em 17 de agosto de 2021 por Barroso Advogados

Ajuizamento de ação executiva não é motivo para a liberação de garantias reais do contrato

Ajuizamento de ação executiva não é motivo para a liberação de garantias reais do contrato

A atual jurisprudência pátria posicionou-se mantendo e pacificando entendimento da grande maioria dos Juízos de Primeiro Grau com relação à impossibilidade de ser aplicada renúncia tácita à garantia real prestada em contrato quando do ajuizamento de ação executiva.

As garantias prestadas em contratos servem para resguardar o credor com relação ao quanto devido pelo devedor. Podem ser de diversas espécies, sejam pessoais (como por exemplo a fiança ou aval) ou reais (por exemplo caução em bens móveis ou imóveis).

As garantias reais, denominadas também como propter rem, isto é, que “seguem a coisa”, são aquelas depositadas no bem garantidor, independentemente da pessoa de seu proprietário, sendo irrelevantes alterações de propriedade e características pessoais do proprietário.

Dessa forma, a mera existência do bem dado em garantia faz com que esta se perdure, mesmo que haja transmissão de sua propriedade, seguindo a característica de garantia junto ao bem a quem quer que seja seu dono.

Quando as ações executivas são ajuizadas, em regra constitui o polo passivo aquele que configura como devedor da obrigação principal. O fato da execução ser movida em face do devedor (executado) não altera o quanto estipulado no contrato, que constitui título executivo extrajudicial (objeto da execução) no que tange à permanência da garantia real prestada.

Ou seja, é possível que se busque executar os bens do devedor e também que seja utilizada a garantia real prestada contratualmente para saldar o débito. Não é necessário ajuizamento de ação de conhecimento para obrigar o cumprimento do contrato com a utilização do bem garantidor a saldar a obrigação inadimplida e nem executar apenas este ponto negociado entre as partes.

É possível a execução em face do devedor e ainda a constrição do bem dado em garantia real a fim de adimplir o débito, seja por arrematação pelo próprio exequente (credor) ou hasta pública (leilão judicial).

 

Para ilustrar, colaciona-se abaixo ementa do julgado do Agravo de Instrumento nº 2027040-88.2021.8.26.0000, com data de julgamento de 25 de março de 2021, que indica que o ajuizamento da execução não significa renúncia tácita de garantia fiduciária, uma vez que esta é espécie de garantia real:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXTRACONCURSAL Pretensão de reforma da r. decisão que não reconheceu a renúncia tácita da garantia fiduciária prestada pela agravante com o ajuizamento da execução pelo banco agravado Descabimento Hipótese em que o ajuizamento da execução não significa renúncia tácita da garantia fiduciária, pois não se pode, no presente caso, concluir que a opção pela via executiva acarretaria a extinção do próprio direito real do credor fiduciário quanto à sua garantia – RECURSO DESPROVIDO.(TJSP, AI 2027040-88.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, data de julgamento 25/03/2021)

 

Isto ocorre porque a renúncia a direitos é exceção à regra da “pacta sunt servand” (princípio do contrato obrigar as partes no limite do quanto acordado e do definido pela lei) ou da própria aplicação do texto legal, de forma que, conforme determinado pelo artigo 114 do Código Civil, a renúncia deve ser interpretada estritamente, isto é, deve ser expressa e específica, não podendo ser presumida.

 

Assim, diante do que vem sendo pacificado na atual jurisprudência, pontua-se a possibilidade de ser executado o devedor principal do contrato ao mesmo tempo em que seja realizada a constrição de garantia real prestada no instrumento, para adimplir a obrigação contida no título executivo extrajudicial e saldar o débito.

 

Yasmim Secchiero 

Advogada, pós graduanda em Direito Processual Civil e Lei Geral de Proteção de Dados, Sócia da Barroso Advogados Associados.

 

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