Publicado em 24 de fevereiro de 2021 por Barroso Advogados

AVALISTA: Possibilidade de suspensão da execução até o cumprimento do plano de Recuperação Judicial

Importante decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diz sobre a possibilidade de novação da dívida em face dos avalistas.

 A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo conferiu provimento à recurso de apelação para julgar procedente embargos à execução promovido por avalista que visava, dentre outros pleitos, a suspensão da respectiva demanda executiva até o cumprimento do plano de recuperação.

O pedido de suspensão se deu em razão de aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, onde constava, expressamente, cláusula com tal previsão.

Por certo, ao proferir seu voto, ponderou o Relator Roberto Mac Craken quanto a aplicabilidade do § 1º, art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperações Judiciais e Falências), o teor da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, e ainda Recurso representativo de controvérsia (REsp 1333349/SP), pelo que, até então, acreditava-se pacífica a questão: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

 

Entretanto, o Relator fundamentou que, apesar de em regra ser cabível o prosseguimento das ações e execuções contra os devedores solidários e coobrigados em geral, seja pelo previsto no §1º do art. 49, ou ainda pelo entendimento pacificado/sumulado do STJ, também faz-se imperioso verificar com o § 2º do mesmo dispositivo legal:

“As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.”

Analisando o caso concreto, verificou que constava expressamente no plano de recuperação judicial, cláusula prevendo a suspensão das ações e execuções face aos sócios, afiliados, garantidores, avalistas ou fiadores, ao menos até o cumprimento da PRJ.

Sem oposição ao plano, especialmente, à cláusula onde constava tal possibilidade de suspensão pelo Credor, entendeu o Desembargador Relator pela: “novação também em face dos avalistas, ante a concordância dos credores, peculiaridade fática que distingue o litígio das hipóteses de incidência afasta a incidência da Súmula 581 e do Recurso Especial nº 1.333.349/SP, ambos do Colendo Superior Tribunal de Justiça”.

Arrematou ainda o Acórdão mencionando que aquele “juízo não apresenta competência para apreciar a alegada ilegalidade da cláusula “15.2” ou de qualquer outra disposição contida no plano homologado de recuperação judicial.”

Aos votos de 3 dos 5 Desembargadores (incluindo o Relator) o recurso foi então provido, restando vencidos o terceiro e quarto Magistrados.

Contra a decisão cabe ainda Recurso Especial e Extraordinário, direcionados ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.

 

Fontes:

Lei nº 11.101/05http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

-Acórdão proferido nos autos do processo de nº 1053517-30.2019.8.26.0100

-https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/tj-sp-suspende-execucao-face-avalista-cumprimento-plano

 

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