Publicado em 26 de outubro de 2021 por Barroso Advogados

OS LIMITES DAS COMPANHIAS OFFSHORE’s NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Nas últimas semanas grande parte dos veículos de comunicação divulgaram dados de uma empresa estruturada como offshore e situada nas Ilhas Virgens, local considerado como “Paraíso Fiscal”, pertencente ao Ministro da Economia Paulo Guedes.

 

A empresa teve operações em meados de 2014, período em que Paulo Guedes exercia atividade privada ligada ao mercado financeiro, e na qualidade de administrador da entidade remeteu valores à empresa que foram devidamente declarados em sua declaração de imposto de renda em território nacional, segundo informações do próprio ministro.

 

Ademais, o atual Ministro da Economia declarou que deixou a administração da empresa em 2018, e que sua criação foi exclusivamente para gestão do seu patrimônio ante a instabilidade política e econômica do país, na época regida pela Ex-presidente Dilma Rousseff.

 

O fato de o Ministro da Economia possuir empresa em país considerado “paraíso fiscal” gerou grande repercussão, uma vez que o tipo empresarial ser corriqueiramente utilizado para fins de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, mas afinal, as operações envolvendo companhias offshore’s são ilegais?

 

Primeiramente, os locais que são considerados como “paraíso fiscais”, nada mais são do que países ou jurisdições cuja tributação sobre a renda é infimamente baixa ou até mesmo isentas, o que atrai a abertura de empresas nestes locais para uma operação livre de impostos, principalmente se comparado ao Brasil em que a incidência tributária sobre a renda é consideravelmente alta se analisarmos a utilização dos recursos na aplicação sobre saúde, educação, segurança e outros serviços básicos.

 

Além do problema de justiça fiscal, as políticas econômicas praticadas nos últimos anos geraram instabilidade e insegurança jurídica aos investidores, o que levou a grande debandada na utilização do instrumento com intuito da otimização na gestão do patrimônio.

 

No mais, o termo offshore significa ao pé da letra “além da costa”, e é denominada a empresa de capital aberto criada fora do território nacional dos acionistas e administradores, e que não necessitam de exercício de qualquer atividade produtiva, por este motivo é utilizada de forma equivocada para aplicação de fraudes à legislação tributária e penal nos países de origem.

 

Todavia, o instrumento em sua natureza não tem qualquer ilegalidade, pois é utilizada como ferramenta não só de planejamento tributário, como também sucessório, além de proteger o capital de variação do câmbio em países com economia instável, como no Brasil, sem contar nas vantagens quanto ao ganho tributário haja vista a forma de tributação sobre a renda auferida, como já posicionado anteriormente.

 

Assim, a offshore não foi criada com intuito de simulação ou ocultação de patrimônio, mas sim para otimizar e proteger o capital do investidor, fatores estes que devem ser analisados pela fiscalização na averiguação dos dados da empresa, cujas declarações e rendimentos devem ser obrigatoriamente apresentados ao país de origem do acionista, sob pena de se caracterizar crime de evasão fiscal por planejamento abusivo da essência sobre a forma.

 

A grande questão é o fato de a empresa ter pertencido ao Ministro da Economia, que em que pese não seja ilegal, gera um conflito de interesses com atos de conduta do alto escalão da Administração Pública, o que pode gerar sanção ao ministro nesta seara, mas a operação em si não configura qualquer ilícito seja na área penal ou tributária.

 

Thiago Santana Lira – Advogado, Especialista em Direito Tributário – IBET-SP, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção de São Bernardo do Campo-SP, Associado em Barroso Advogados Associados.

 

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