Publicado em 9 de dezembro de 2020 por Barroso Advogados

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DÍVIDA ATIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, através da Resolução nº 27/2020 regulamentou a possibilidade de transação extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa de competência estadual, a qual engloba as exações de ICMS, ITCMD e IPVA.

 

Tal resolução tem por fundamento a Lei 17.293/2020, sancionada pelo Governo do Estado de São Paulo em 15/10/2020, e pendia apenas de regulamentação da procuradoria competente.

 

Poderão aderir as diversas modalidades de transação prevista na Resolução os contribuintes devedores pessoas físicas e jurídicas, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, microempreendedor individual e o empresário individual.

 

Caso o contribuinte esteja em litígio judicial com a fazenda estadual, a adesão a qualquer das modalidades demandará a renúncia ao Direito discutido com a confissão dos débitos englobados.

 

As modalidades de parcelamentos prevista na resolução são por adesão ou individual, sendo a primeira quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando o caso, de ação judicial.

 

Já na modalidade individual, a proposta deverá ser apresentada pelo próprio devedor endereçada a procuradoria competente, a qual englobará débitos em dívida ativa, ajuizados ou não, e o órgão avaliará a viabilidade dentro do prazo de 15 dias.

 

Importante frisar que, a transação que envolva apenas pagamento de dívida ativa, cujo proponente tenha dívida inscrita total atualizada de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão.

 

As modalidades de transação poderão conceder ao contribuinte o pagamento diferido ou moratória, com descontos sobre multas e juros no porcentual de 20% a 40% do débito, limitados até 30% do montante a depender da modalidade deferida, ressalvadas as microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, cujos descontos se limitarão a 30 a 50% do montante do débito.

 

Em ambas as modalidades a procuradoria irá verificar o grau de recuperabilidade e possibilidade de pagamento do interessado, histórico de solvência junto ao fisco estadual, existência de garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais em ações judiciais em andamento. Tais informações deverão ser verificadas através de apresentação de documentos contábeis do contribuinte no momento de apresentação da proposta.

 

Com base nos critérios acima os contribuintes serão classificados de A à D como índices de recuperabilidade, com a ressalva de que os interessados que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, automaticamente serão classificados como IRRECUPERÁVEIS. À exceção dos casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado

 

Realizado tal enquadramento do interessado, a procuradoria poderá exigir a apresentação ou manutenção de garantias fidejussórias aos débitos colacionados na proposta de parcelamento.

 

O prazo para parcelamento observará os já praticados pela procuradoria, nos moldes da Lei 17.293, de 2020, quais sejam em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência, e 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos.

 

Caso o parcelamento seja deferido, caberá ao contribuinte praticar atos de boa-fé durante o pacto firmado, e assim não poderá alienar ou onerar os bens oferecidos em garantia com a intenção de frustrar a satisfação do crédito, sob pena de ser considerado fraude à execução com a aplicação das sanções neste sentido legalmente previstas.

 

Caso o contribuinte tenha negada a sua proposta de adesão a qualquer das modalidades de transação, poderá exercer seu direito de contraditório em ampla defesa administrativa no prazo de 15 dias.

 

A resolução produzirá seus efeitos à partir de 10/12/2020.

 

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